- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020102-53.2021.5.04.0751, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E JURISPRUDÊNCIA INESPECÍFICA. 1. Embora o recorrente tenha feito alusão a violações normativas e constitucionais, não as fundamentou especificamente, tampouco cuidou de demonstrá-las analiticamente como exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Por outro lado, a divergência jurisprudencial apresentada é inespecífica, pois não contém a premissa fática consignada no acórdão regional, qual seja a de que a autora “ esteve afastada do trabalho entre 22/12/2017 a 22/04/2018, em decorrência de acidente de trabalho ”, fundamento nuclear que justificou o reconhecimento do direito vindicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FIXAÇÃO DE LIMITE FINANCEIRO. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê a fixação, de acordo com a meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de promoções, inclusive pelo critério de antiguidade. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. A SbDI-1 tem jurisprudência firme, no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios utilizados para realizar as promoções de acordo com as regras prescritas no Plano de Cargos e Salários, porém, uma vez feita a comprovação, caberá ao trabalhador demonstrar que houve irregularidade ou preterição. 2. A tese recursal parte do pressuposto de que a ré não comprovou “ os requisitos previstos no plano de cargos e salários para obtenção das promoções por antiguidade ”, premissa fática diversa da anotada no acórdão regional, no qual restou consignado que “ diante da documentação trazida pela reclamada, na qual constam documentos que demonstram os critérios utilizados para fins de concessão das promoções, contidos nas Resoluções específicas (fixação do percentual e número de empregados a serem promovidos em 2015, Id fefcc58), relação dos empregados promovidos nesse ano no seu setor de trabalho (Id dc20759), bem como os critérios utilizados para fins de desempate ” , competiria à autora apontar onde está o descumprimento da norma regulamentar. 3. A questão controvertida, portanto, não foi decidido pela simples distribuição do ônus da prova, pois se reconheceu que o empregador comprovou ter observado os critérios de promoções previstos no Plano de Cargos e Salários, não havendo ofensa ao art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020102-53.2021.5.04.0751. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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