- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100326-14.2021.5.01.0281, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, não obstante o Adicional por Tempo de Serviço - ATS possua natureza salarial, de acordo com o previsto na Súmula n.º 203 do TST, não deve integrar parcelas criadas por norma coletiva quando esta lhes fixa como base de cálculo apenas o salário-base. Isso porque a negociação coletiva deve ser prestigiada, sob pena de violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100326-14.2021.5.01.0281. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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