- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100880-88.2022.5.01.0482, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional noturno e reflexos, pela integração do adicional do tempo de serviço. Consignou que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno, pela integração do adicional por tempo de serviço, ao entendimento de que as normas coletivas não afastaram a natureza salarial do adicional por tempo de serviço, tampouco previram que o aludido adicional não integra a remuneração do empregado para o cálculo das demais parcelas contratuais, aplicando o teor da Súmula 203 do TST ao caso, de que o adicional por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. A c. Turma reformou a decisão consignando que “ é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva, no sentido de que o adicional noturno será de 20% sobre o salário básico efetivamente recebido, acrescido do adicional de periculosidade caso percebido, excluindo-se, assim, qualquer outra integração em sua base de cálculo ”. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. Os arestos apresentados não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, de que há expressa previsão da norma coletiva no sentido de que o adicional noturno será de 20% sobre o salário básico efetivamente recebido, acrescido do adicional de periculosidade caso percebido, excluindo-se, assim, qualquer outra integração em sua base de cálculo. Ainda, quanto ao aresto proveniente da 3ª Turma, embora haja discussão sobre interpretação de norma coletiva a respeito da base de cálculo de parcelas na decisão monocrática, o acórdão limita-se a aplicar os termos da Súmula 203 do TST, sem adentrar ao mérito da questão debatida no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100880-88.2022.5.01.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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