- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0000266-08.2023.5.11.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO (ATS) – NATUREZA JURÍDICA – INTREGAÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO (ATS) – NATUREZA JURÍDICA – INTREGAÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ Não obstante o anuênio possua natureza salarial, nos termos da Súmula 203 do c. TST, não deve integrar parcelas criadas por norma coletiva, que fixam como base de cálculo apenas o salário-base, como no presente caso ”, bem como que “ Isso porque a negociação coletiva deve ser prestigiada, sob pena de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ”. É possível se extrair dos autos, portanto, que a norma coletiva em questão estabeleceu que a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) deve ser composta apenas pelo salário-base. Ocorre, contudo, que a e. SBDI-1 do TST, em recente decisão proferida nos autos do Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, publicada no DEJT de 07/03/2025, ao analisar idêntica questão, entendeu que, caso exista previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que devem compor a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser observada, em respeito ao princípio da especificidade e da autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, a e. SBDI-1 do TST assentou que “ deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial ”, deixando claro, ainda, que a norma coletiva “ não ofende o conjunto de direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados em qualquer sociedade como expressão mínima de dignidade humana, o que constitui uma base essencial para assegurar o que se denomina de patamar civilizatório mínimo, frequentemente associados às disposições da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos ”, de modo que não houve qualquer desrespeito ao quanto definido no Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Assim, correto o acórdão regional que entendeu que, não obstante o Adicional por Tempo de Serviço - ATS possua natureza salarial, nos termos previstos na Súmula/TST nº 203, tal parcela não deve integrar verbas criadas por norma coletiva quando estas estabelecerem como base de cálculo apenas o salário-base, consoante preconizado no art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000266-08.2023.5.11.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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