JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-44.2022.5.14.0403

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-44.2022.5.14.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALETERNÂNCIA. LAPSO TEMPORAL. O Tribunal Regional explicitou que “ Para ser promovido pela segunda vez com base no aludido PCCS de forma horizontal e por antiguidade, o recorrente, que foi promovido anteriormente segundo esse critério em 1-10-2016, não detinha, na data de apuração do biênio subsequente (31-8-2018), o lapso temporal mínimo de 24 meses. Logo, não havia lugar a sua promoção naquele ano independentemente do preenchimento dos demais critérios dispostos pela Diretoria Administrativa da EBCT. Tal promoção por antiguidade, aliás, fora feita corretamente em outubro de 2019, com fulcro em apuração de interstício mínimo feita em 31- 8-2019, momento em que, efetivamente, o lapso temporal exigido no plano de cargos e salários, de 24 meses, havia sido preenchido. ”(pág. 526). Consignou, ainda, que restou evidenciada que “ Não houve desrespeito à alternatividade das progressões por mérito e por antiguidade, visto que, a partir da contagem do lapso temporal e da apuração dos 24 (vinte e quatro) meses em 31 de agosto de cada ano, naquele ano poderia haver tanto uma como outra progressão. Porém, o plano de cargos impede a concessão das duas ao mesmo empregado no mesmo ano. Vale dizer que não houve prejuízo ao empregado, neste particular, visto que no ano seguinte, como dito alhures, houve a progressão por merecimento. ” (pág. 527). Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000642-44.2022.5.14.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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