JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-33.2016.5.12.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000392-33.2016.5.12.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o eg. Tribunal Regional apresentou os motivos pelos quais entendeu ser a ré responsável pelo pagamento dos salários não pagos a parte autora no lapso entre o fim de um benefício previdenciário e o início de outro, tendo em vista que a empresa, contrariando o atestado da entidade previdenciária, considerou o autor era inapto para o retorno ao trabalho. Considerando-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, a mera insatisfação da empresa com o resultado que não lhe foi favorável não configura negativa de prestação jurisdicional. Não restou, pois, demonstrada a violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Cinge-se a controvérsia a determinar a responsabilidade pelo pagamento de salários durante o período denominado “limbo previdenciário”. No caso, após a alta previdenciária, a empresa impediu o retorno da parte autora ao trabalho por considerá-lo inapto. Ocorre que, instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão do empregado, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho ao empregado, deixando de "readaptá-lo" para o exercício de funções compatíveis com as limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em violação do art. 187 do Código Civil. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000392-33.2016.5.12.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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