JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0008603-03.2011.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Ação Rescisória 0008603-03.2011.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir em 25/2/2009, constata-se que a Ação Rescisória, ajuizada em 25/10/2011, foi manejada de forma intempestiva, impondo o decreto de decadência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008603-03.2011.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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