- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Ação Rescisória 0001274-10.2011.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. A ação rescisória foi ajuizada em 31/8/2011 e, no mais tardar de que se tem notícia, o trânsito em julgado dos pedidos julgados improcedentes na sentença já teria ocorrido em 1º/12/2008, de modo que, quando do ajuizamento desta rescisória, já restara ultimado o biênio decadencial de que cuidava o art. 495 do CPC de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento desta ação, impondo-se a pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e pronunciada a decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001274-10.2011.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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