- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Ação Rescisória 0014876-27.2013.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". A contagem do referido prazo se dá a partir da última decisão proferida no processo matriz, nos termos do item I da Súmula n.º 100 do TST. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir em 2/12/2011, constata-se que a ação rescisória, ajuizada em 17/12/2013, foi manejada de forma intempestiva, impondo-se o decreto de decadência. Recurso Ordinário conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 3.º, DO CPC DE 1973. Tratando-se de ação rescisória, processo de alta complexidade técnica, cuja tramitação se estende há quase sete anos, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, patamar mínimo legal, caracteriza desproporcionalidade, considerando a sua natureza e importância, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dos profissionais, motivo pelo qual a verba honorária é rearbitrada para o percentual de 15%. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014876-27.2013.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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