- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001448-41.2012.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas in itinere sob o fundamento de que a incompatibilidade de horário do início e término da jornada com o transporte público é circunstância que não gera o direito às horas in itinere . Assentou que a deficiência do Poder Público Municipal em não apresentar uma grade variável de horários não pode conduzir a injusta conclusão de condenar a empresa ao pagamento das horas de percurso. Ocorre que , restando evidenciada a incompatibilidade do horário de término da jornada com o do transporte público regular , é devido o cômputo na jornada do tempo despendido no referido percurso, nos termos da Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANCEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001448-41.2012.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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