- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 23/02/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0002752-12.2023.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/02/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . APLICABILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA . DUPLA/TRIPLA JORNADA DA MULHER . FATOR DE MAIOR RISCO À SAÚDE MENTAL SEGUNDO DADOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) . REGIME DE TELETRABALHO CONCEDIDO À SERVIDORA COM DOENÇA GRAVE (CARCINOMA DUCTAL COM DOR CRÔNICA PÓS MASTECTOMIA). EXIGÊNCIA DE INCREMENTO DE PRODUTIVIDADE E DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 227/2016. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020 . ADEQUAÇÃO À NOVA REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. EFEITOS. O " Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ", aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça , em 2021, constitui relevante política pública , que exige maior sensibilidade do Julgador numa concepção interseccional nas áreas de direitos humanos , gênero, raça e etnia e cuja aplicabilidade não se restringe à esfera jurisdicional, mas deve alcançar também o contexto administrativo dos tribunais . Por essa ótica , faz-se necessária a atuação proativa do Judiciário destinada a coibir os elementos que reforçam a realidade de imposição de dupla/tripla jornada à mulher , fator de exponencial risco à saúde mental, conforme dados apurados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Tal entendimento corrobora a conclusão quanto à adequação do regime de trabalho da servidora aos termos da Resolução CNJ nº 343/2020 , que se destina a tratar de condições especiais a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes em tais situações. Afinal, consta dos autos laudo médico oncológico , atualizado, que atesta a permanência das sequelas da doença que acometeu a interessada (carcinoma ductal com dor crônica pós mastectomia) e informa novo diagnóstico de melanoma in situ . Consequentemente, ratificam-se as conclusões do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à concessão de regime de teletrabalho integral , sem exigência de " incremento de produtividade " ou submissão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do número de servidores lotados na Unidade , a dispensar a necessidade de nova perícia pela Unidade Médica do Tribunal, porquanto suficiente a homologação a ser realizada na forma do artigo 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 343/2020. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002752-12.2023.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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