- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0000993-14.2014.5.05.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Caso em que a decisão regional, no sentido de indeferir o pedido de pagamento de horas extras, fundamentou-se na circunstância de que, apesar da existência de registros de marcação de ponto uniformes, a Reclamante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Concluiu, assim, que o ônus de comprovar a prestação de horas extras era da Reclamante, do qual não se desincumbiu. No entanto, a confissão ficta apenas determina a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em contestação, de forma que somente no caso de os cartões de ponto serem válidos se poderia admitir a confissão da Reclamante quanto às horas extras. Consoante o item III da Súmula 338 do TST, " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". Nesse contexto, descumprida a obrigação legal de fornecer registros de horários válidos e não havendo, por conseguinte, elementos que comprovem as alegações deduzidas em defesa, permanece com a Reclamada o ônus da prova quanto às horas extras. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000993-14.2014.5.05.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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