- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000191-17.2018.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Nos termos do item II da Súmula nº 298 desta Corte, "O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.". Assim, não se viabiliza a pretensão rescisória fundamentada em violação a dispositivos de lei cujas matérias não foram abordadas na sentença rescindenda, a qual se limitou a aplicar ao caso os efeitos do artigo 844 da CLT diante da ausência injustificada da então reclamada à audiência inaugural. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VI, DO CPC/2015. A pretensão rescisória fundamentada em "prova falsa" (art. 966, VII, do CPC) somente se revela possível quando o fato demonstrado por essa prova tiver sido causa da conclusão da decisão rescindenda, isto é, a prova cuja falsidade é capaz de autorizar o corte rescisório deve ter contribuído decisivamente para a formação da convicção do julgador, hipótese não verificada quando a atuação judicial restringiu-se à aplicação dos efeitos do artigo 844 da CLT diante da ausência injustificada da então reclamada à audiência inaugural. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. Nos termos da primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte, "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos...". No caso, dos autos, em momento algum houve a afirmação categórica de um fato que não correspondeu à realidade, mas, apenas, aplicação do artigo 844 da CLT, face à ausência injustificada da reclamada na audiência inaugural. Além disso, não houve indicação da existência de um erro de percepção do julgador, mas, sim, a incidência de uma prejudicial que sequer foi aventada nos autos diante da declaração de confissão e revelia da reclamada . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000191-17.2018.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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