- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001162-08.2024.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO E NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORTE RESCISÓRIO . 1. Hipótese em que a ação subjacente foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural, de modo que não houve formação de coisa julgada, resultando ausente o interesse processual na utilização de ação rescisória. 2. Com efeito, o art. 966, § 2º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de manejo de ação rescisória apenas na hipótese em que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito impeça nova propositura da demanda, o que não é a hipótese dos autos. 3. Nessa esteira, constatada a inexistência de interesse processual, impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, VI, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido para declarar, de ofício, a extinção da ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001162-08.2024.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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