JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0008598-78.2011.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0008598-78.2011.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em análise, o cerne da controvérsia gira em torno da hipótese de rescindibilidade referente ao erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), disposta na seguinte situação fático-jurídica: configuração de nulidade no feito matriz, em virtude da ausência de intimação da reclamada para a audiência em prosseguimento da instrução, que acarretou na sua revelia e confissão ficta . Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 485, IX, do CPC/73, nos termo do seu §1º, ocorre quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.". Desse modo, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na sentença indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No entanto, da análise da sentença rescindenda, somente constou que a ausência do reclamado na audiência inaugural acarretou a sua revelia, e, ocorrendo na sessão em que deveria depor, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta . Assim, na sentença matriz somente consta que a reclamada não compareceu à audiência em que deveria depor, não havendo afirmação categórica acerca da sua intimação, ou seja, não houve, na decisão rescindenda, admissão como existente, da intimação da reclamada para a audiência, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Ademais, cabe ressaltar que para debater a questão em ação rescisória acerca da eventual nulidade de intimação para a audiência de instrução no feito matriz, a parte deveria ter indicado, em sua inicial, a causa de rescindibilidade disposta no artigo 485, V, do CPC de 1973, ou seja, violação literal de lei, apontando como violados os dispositivos da legislação que tratam da necessidade de intimação da parte para a audiência, o que não fez. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008598-78.2011.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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