JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0129400-55.2008.5.02.0083

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0129400-55.2008.5.02.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. AUTOR APOSENTADO QUE PRESTOU SERVIÇOS EM TRECHO NÃO ABRANGIDO PELA PARCELA SUCEDIDA PELA CPTM. APOSENTADORIA DO AUTOR OCORRIDA EM 1995, ANTERIORMENTE À CISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças de complementação de aposentadoria. Assinalou que a prestação de serviços pelo autor, empregado da FEPASA, deu-se na cidade de Ribeirão Preto, trecho não referido pela Lei Estadual nº 9.343/96 (que disciplinou a cisão parcial da empresa) , de modo que não é possível reconhecer a sucessão pela CPTM e, consequentemente, a paridade com seus empregados. 2. Inexistem elementos fáticos no acórdão regional que permitam acolher a tese de sucessão pela CTPM em relação ao trecho em que laborava o autor, incidindo nesse aspecto o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, assentada a premissa de que o empregado prestava serviços em trecho não inserido dentre aqueles nos quais se operou a sucessão da FEPASA pela CPTM, não há direito à percepção de diferenças relativas à complementação de aposentadoria. 4. Ademais, também é possível extrair do acórdão regional que a aposentadoria do autor ocorreu em 1995, antes, portanto, da cisão parcial da FEPASA para a CPTM, cuja implementação se deu por via das Leis Estaduais nº 9.342/96 e nº 9.343/96, fundamento que, por si só, inviabiliza o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes da SBDI-1. 5. Sob qualquer prisma, portanto, resta inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão monocrática que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, não reconheceu a transcendência do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0129400-55.2008.5.02.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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