JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011078-18.2019.5.03.0098

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011078-18.2019.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA TERCEIRIZAÇÃO E NÃO EMPREITADA. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, consignou que “ as obras de manutenção e melhoria nas rodovias não eram esporádicas e pontuais ”, concluindo, a partir dessa circunstância fática, que a hipótese dos autos não se configura como contrato de empreitada para entrega de obra certa e determinada, afastando a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. 2. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair outros elementos que indiquem a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica, sendo de se destacar que os serviços de manutenção e conservação de rodovias são de natureza perene, o que afasta a ideia da realização desses serviços mediante empreitada, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. A hipótese dos autos, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa, atual e notória no sentido de que não há benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A conclusão regional foi lastreada em laudo pericial e destacou a prestação de serviços em condições de insalubridade e a irregularidade e insuficiência dos EPIs fornecidos, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011078-18.2019.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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