JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001073-26.2012.5.10.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001073-26.2012.5.10.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1 - O acórdão embargado registrou que a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o advento do PFG de 2010 da CEF apenas alterou a denominação dos cargos em comissão, mantendo as mesmas atribuições, devendo, assim, o adicional de incorporação ser pago observando-se a equivalência com os valores previstos no novo plano de funções gratificadas. 2 - O recurso de revista do reclamante foi conhecido por divergência jurisprudencial, tendo a parte transcrito a ementa nas razões de revista e juntado o inteiro teor do julgado do TRT da 6ª Região, observando a Súmula 337, V, do TST. 3 - Ainda o acórdão paradigma mencione o princípio da estabilidade financeira, com a indicação da Súmula 372, I, do TST, observa-se que não o utiliza como principal fundamento, deixando claro que, no caso, o PFG não criou novo cargo, tratando-se de mera regulamentação de uma nova política salarial, visando ao realinhamento dos valores de piso e das gratificações, a fim de corrigir distorções na estrutura e remuneração dos cargos comissionados. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001073-26.2012.5.10.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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