- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000900-49.2019.5.02.0444, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte Regional esclareceu que sua decisão está pautada no conjunto fático-probatório dos autos, em que o sindicato autor comprovou ser o representante da categoria dos inspetores e técnicos em segurança e vistoria veicular e dos empregados e trabalhadores das empresas prestadoras de serviços do Estado de São Paulo. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Sindicato autor comprovou ser o representante da categoria dos inspetores e técnicos em segurança e vistoria veicular e dos empregados e trabalhadores das empresas prestadoras de serviços do Estado de São Paulo. 2. Dessa forma, para se concluir de forma distinta e acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000900-49.2019.5.02.0444. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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