JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021070-38.2020.5.04.0551

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0021070-38.2020.5.04.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTAGIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO À JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o dispositivo constitucional invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTAGIÁRIO. ATIVIDADES EQUIPARADAS À PESSOAL DE ESCRITÓRIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, considerando que os instrumentos normativos colacionados, concluiu que “há cláusulas normativas que asseguram aos estagiários a percepção de bolsa-auxílio equivalente ao piso dos bancários”. Com efeito, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, “b”, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Dessa forma, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021070-38.2020.5.04.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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