- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000707-40.2022.5.06.0313, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 16 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, a pretensão formulada pela executada consiste no reconhecimento de nulidade da sentença por vício de citação. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " a reclamada foi notificada [...] a entrega ocorreu na data 10.08.2022, uma quarta feira "; e que " inexiste exigência legal no sentido de que a notificação de citação deva ser enviada com ' Aviso de Recebimento ". Segundo a Corte a quo , " apesar de devidamente notificada a reclamada apresentou sua defesa de forma intempestiva, logo imperiosa a decretação da revelia ". Desse modo, considerando o registro na decisão recorrida de que a notificação foi enviada para o endereço constante de seu contrato social da reclamada e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e que há comprovação da sua entrega, não há falar em nulidade da citação. Ademais, ressalta-se que, segundo o disposto na Súmula nº 16 desta Corte, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual não se desincumbiu a reclamada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000707-40.2022.5.06.0313. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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