- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000338-69.2014.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURSITE NO OMBRO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo acórdão regional, a partir da análise das provas, especialmente a pericial, concluiu pela presença de todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva, dano consubstanciado pela redução da capacidade laboral, nexo concausal e culpa, nos termos dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Nessa esteira, o reexame pretendido pela recorrente é inadmissível em sede extraordinária, ao passo que envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, inviabilizando as pretensões objeto do presente recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . REVISÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Assinala-se que para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na hipótese, a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 1.500,00 pelo juízo de primeiro grau, foi majorada pelo TRT da 4ª Região para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral. Fixada a quantia em valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostram-se incólumes os artigos 5°, V e LIV, da CF; 884 do CC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DE 329 DO TST. O Tribunal Regional manteve os honorários advocatícios da condenação, mesmo na ausência de assistência sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão Regional proferida em descompasso com esse entendimento. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000338-69.2014.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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