JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001679-12.2014.5.17.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001679-12.2014.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. IN 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação aos temas "minutos residuais", "intervalo intrajornada", e "repouso semanal remunerado" , razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tais matérias, por preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos danos morais, porque não verificou a conduta ilícita do empregador na colisão do veículo e na restrição da condução de veículo da empresa durante apuração das causas do acidente, pois a prática é direcionada a todos os empregados. Explicitou, ainda, que os descontos referentes ao reparo do veículo no TRTC têm natureza material , apenas. Constatou, também, que "a alegada ausência de manutenção do veículo não restou comprovada". Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que não restou configurada a conduta ilícita passível de ensejar os danos morais, nem sequer quanto aos descontos no TRTC, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001679-12.2014.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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