- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1001151-75.2022.5.02.0472, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. INDEFERIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento do adicional postulado, ao fundamento de que “ o laudo técnico de ID. abb40c4, com esclarecimentos de ID. aec144d e ID. 602535f, mostrou-se bem elaborado e adequado para comprovar que o autor não trabalhava em condições perigosas ”. Registrou que “ o setor Paint Mix - onde havia armazenamento de inflamáveis (tintas e solventes) - estava apartado do local onde o autor desempenhava suas atividades”, bem como que “o fato de existir uma tubulação entre a sala ‘Paint Mix’ e o setor do reclamante, para viabilizar a transferência das tintas, não redunda em periculosidade, tendo em vista que, na tubulação, não há armazenamento, mas apenas passagem. A circunstância fática não se enquadra nos parâmetros técnicos estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 ”. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não há como alcançar a conclusão de que o Reclamante laborava exposto a condições periculosas, sem o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano no exame das provas, registrou que o Autor não trabalhou exposto a condições insalubres, ante a neutralização dos agentes pelos equipamentos de proteção individual, conforme atestado em laudo pericial. Registrou que, “ em audiência, o reclamante demonstrou o comprometimento da empresa com a fiscalização da utilização adequada dos EPI's, chegando a afirmar que era responsável por ministrar diálogo de segurança”. Nesse cenário, correta a decisão agravada, em que mantido o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional registrou que o Reclamante não faz jus ao tempo despendido no trajeto interno da empresa, em razão de expressa previsão em norma coletiva, no sentido de que “ o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho". (cláusula 48ª ACT 2016/2018)”. Em relação à troca de uniforme, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras, ao fundamento de que não eram ultrapassados os dez minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como se alcançar conclusão em sentido diverso sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001151-75.2022.5.02.0472. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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