JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000096-75.2019.5.11.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000096-75.2019.5.11.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA COMO INSTRUTORA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA. ACÚMULO EXISTENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, ocasião na qual foi mantida a decisão do Tribunal Regional que deferiu diferenças salariais pelo acúmulo das funções de instrutora e professora. 2 - O reclamado alega omissão quanto ao exame da alegação de violação dos arts. 5º, II, da CF, e 317 da CLT. 3 - No acórdão embargado restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu pelo não provimento do agravo, especialmente em razão do óbice da Súmula 126 do TST, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 4 - Contudo, esclareço que a ausência dos requisitos formais previstos no art. 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro no Ministério da Educação, não é óbice a que se reconheça a atuação da autora como professora, em acúmulo de funções. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000096-75.2019.5.11.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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