JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010959-59.2014.5.15.0046

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010959-59.2014.5.15.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DO DE CUJUS . HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇAS DE RECONHECIMENTO SUPERVENIENTES. DOCUMENTOS NOVOS. Ante a possível violação do art. 1º da Lei 6.858/1980, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI N.º13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DO DE CUJUS . HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇAS DE RECONHECIMENTO SUPERVENIENTES. DOCUMENTOS NOVOS. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela reclamada para fim de pagamento das verbas rescisórias de empregado falecido sob o argumento de houve discordância entre a agravante (que se apresenta como companheira do de cujus ) e a filha do empregado falecido, representada por sua genitora. A controvérsia, nesta oportunidade, diz respeito à legitimidade da autora para o recebimento da meação como sucessora legal. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento, na integralidade apenas para a filha do empregado falecido, mantendo a declaração de ilegitimidade passiva da agravante para o recebimento das verbas rescisórias, diante da ausência de comprovação da união estável e da ausência de habilitação desta como dependente junto à Previdência Social, nos termos exigidos pela Lei 6.858/80. No que tange à condição de beneficiária do INSS, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a falta da habilitação perante a Previdência Social, por si só, não impossibilita o pleito de recebimento dos direitos decorrentes da relação empregatícia, uma vez que a habilitação pode ser feita até mesmo por ocasião da liquidação da sentença. No tocante à comprovação da união estável, necessária ao reconhecimento da qualidade de sucessora legal do de cujus , a questão é analisada sob a ótica do exame de documento novo ou fato superveniente capaz de influir na solução do litígio, nos termos da Súmula 8 do TST, verbis : "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". In casu , a sentença destes autos foi proferida em 18.03.2015 e o acórdão regional foi proferido em 15.12.2015, com publicação em 25.09.2015. Por outro lado, a sentença proferida pelo juízo cível - na qual reconhecida a união estável - data de 15.12.2015 e a sentença de concessão do benefício previdenciário data de 24.11.2017. Assim, o exame dos documentos apresentados por ocasião da interposição do agravo de instrumento e da petição em apartado revela que estes se referem a fatos posteriores à sentença de origem e ao acórdão regional e que trazem indícios da possibilidade de alteração do julgado. Diante desse contexto, em que, justificadamente, não houve manifestação dos juízos da origem sobre os referidos documentos, cujo momento de apresentação se mostra compatível com as regras processuais, é prudente o conhecimento do recurso de revista diante da hipótese contida na segunda parte do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 acerca do reconhecimento da autora como sucessora legal do trabalhador falecido. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. Sobrestado o exame do recurso de revista da reclamada diante do provimento do recurso de revista da autora e a determinação de retorno dos autos à Vara da origem . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010959-59.2014.5.15.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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