JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007275-94.2019.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007275-94.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO ACERCA DA ESTABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 15ª Região que julgou improcedente a pretensão rescisória, baseada no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão que, não reconhecendo a abrangência do termo de mútuo acordo alegada pela empresa, concluiu pela existência de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho para deferir o pedido de indenização referente ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do período estabilitário. 2. É de se notar que a má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). A premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos, e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida. 3. No caso, a parte autora sustenta que o erro de fato consiste na desconsideração de que o termo de acordo mútuo previu que o empregado daria “ plena, livre e consciente renúncia ao direito de toda e qualquer estabilidade, garantia de emprego ou salário ”. Ocorre que esta foi precisamente a controvérsia dirimida pelo julgado rescindendo, tendo o TRT, na origem, concluído que não existiu transação com a amplitude pretendida pela autora. 4. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007275-94.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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