JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000007-41.2022.5.12.0008

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000007-41.2022.5.12.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 1075. DISTINGUISHING . OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SbDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Ficou expressamente consignado que “não se trata aqui de limitar a aplicação da sentença/acórdão pela abrangência/competência territorial do Juízo prolator, conforme diretriz fixada pelo STF, mas de observar os limites do pedido formulado na Ação Coletiva ACC 0001146-46.2018.5.12.0015, e que restou transitado em julgado”. Também restou expressamente afastada a aplicação da tese prevista no Tema nº 1075 do STF, no caso específico dos autos ao registrar que “Não se trata aqui de perquirir sobre os efeitos da decisão do STF acerca da limitação territorial do órgão prolator da decisão exequenda a que se refere o RE 1101937/SP - Tema 1.075”. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000007-41.2022.5.12.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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