JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010387-19.2015.5.03.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010387-19.2015.5.03.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta PELO RECLAMADO, REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Diante da fundamentação do agravo de instrumento da reclamante, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (SEEB-BH). DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 202, caput , do Código Civil, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. SÚMULA 333 DO TST. No caso dos autos, a bancária estava sujeita à jornada de seis horas e, portanto, nos termos do art. 64 da CLT, correto o divisor de 180, aplicado pela instância ordinária. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 124 do TST. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 7º, da CLT e preconizado na Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INCONTROVERSAMENTE PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 362 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível má aplicação da Súmula 362, II, do TST, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS §§ 1º-A E 8º DO ART. 896 DA CLT. No caso, a recorrente, ao alegar a violação dos arts. 5º, XXXV, e 114, I, do CF e transcrever arestos para divergência jurisprudencial direcionou suas argumentações acerca da competência da justiça do trabalho apenas em relação aos recolhimentos da PREVI que derivem das horas extras deferidas ao reclamante, matéria não abordada na decisão recorrida. Sendo assim, verifica-se que a recorrente não atendeu o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não realizou o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações constitucionais alegadas. No tocante à divergência jurisprudencial, a recorrente não atendeu ao § 8º do art. 896 da CLT, pois deixou de confrontar os arestos com os fundamentos da decisão recorrida, que não tratou das horas extras ao analisar a competência da Justiça do Trabalho. Verifica-se, inclusive, que, na inicial, houve pedido de contribuição da PREVI apenas no tocante aos reflexos do auxílio-alimentação, não existindo tal pedido em relação às horas extras. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (SEEB-BH). DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Cinge-se a discussão em saber se a autora pode beneficiar-se do protesto interruptivo da prescrição ajuizado em 4/7/2013 pelo SEEB-BH (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região), considerando que a CONTEC havia ajuizado protesto em relação aos mesmos pedidos em 18/11/2009. No caso, o Regional, considerando que a única interrupção válida da prescrição ocorreu em 18/11/2009 e o ajuizamento da ação se deu em 01/06/2015, após mais de 5 anos da citada interrupção, declarou a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 01/06/2010. Assim, na data do ajuizamento da presente ação, a autora não foi beneficiada pela interrupção perpetrada pelo protesto judicial da CONTEC. Por consequência, não se aplica a disposição do caput do art. 202 do Código Civil de que a " a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez ". A Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST preconiza que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional. Nesse contexto, não há impedimento legal para a interrupção do prazo prescricional em face do protesto ajuizado em 4/7/2013 pelo SEEB-BH, que, em face do disposto no caput do art. 202 do Código Civil, gera a sua própria interrupção, ficando afastada da prescrição pedido idêntico no período anterior a cinco anos do ajuizamento do aludido protesto, qual seja: 4/7/2008 a 4/7/2013. Há precedentes de Turmas desta Corte. Logo, o Regional, ao negar o efeito interruptivo do protesto judicial do SEEB-BH, violou o disposto no art. 202, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INCONTROVERSAMENTE PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 362 DO TST. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para a prescrição trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362 desta Corte, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 11/4/1979 a 16/10/2013. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2015. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que " não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária ". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no tocante às prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/9/2017 com o término do contrato ocorrido em 01/06/2015, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010387-19.2015.5.03.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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