JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001175-19.2019.5.02.0049

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo 1001175-19.2019.5.02.0049, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO VERIFICADAS OMISSÕES SUSCITADAS PELO RECLAMANTE. MANTIDO O JUÍZO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A parte ora agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante. 2. O juízo monocrático proferido por este Relator foi claro ao afirmar que não incidem omissões quanto à apreciação das horas extraordinárias e o intervalo intrajornada. Isso porque, ao analisar o caso concreto, o primeiro juízo monocrático de fls. 2267/2272, adotou a técnica decisória per relationem, mantendo, por consequência, os fundamentos apresentados pela Corte Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista do reclamante, no seguinte sentido: “as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior”. 3. Em acréscimo ao entendimento firmado anteriormente, destaca-se que ao se afirmar que “a prevalência da prova documental é medida que se impõe, devendo ser prestigiados os registros de horários, sob pena de gerar insegurança nas relações de emprego (...) competia ao reclamante o ônus de demonstrar eventuais diferenças que entende devidas, inclusive quanto a DSRs e feriados, do cotejo entre os horários dos registros de ponto e os recibos de pagamento juntados pela reclamada, como fato constitutivo da pretensão (...) desse encargo probatório não se desincumbiu, pois em manifestação sobre a defesa se limitou a repisar a invalidade dos cartões de ponto (...) Os cartões de ponto contêm intervalo para refeição e descanso pré-assinalado e a prova oral foi frágil para invalidar os documentos”, de fato a Corte Regional, com base no lastro probatório dos autos, firma entendimento acerca da validade dos cartões de ponto, de forma que a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório, medida essa inviável nesta instância extraordinário em razão do óbice constante no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse contexto, o reclamante não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada em que se negou provimento aos embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001175-19.2019.5.02.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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