JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010200-45.2014.5.15.0095

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010200-45.2014.5.15.0095, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a autora demonstrou as diferenças salariais postuladas com base no artigo 19 da Lei n.º 8.880/1994. Desse modo, para se chegar à conclusão de que elementos dos autos demonstram a inexistência das diferenças salariais deferidas, conforme alega a agravante, teria que se revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 desta Corte. DIFERENÇAS SALARIAIS. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Na diretriz da iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Inteligência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Logo, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010200-45.2014.5.15.0095. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)
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