- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000653-62.2018.5.08.0118, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 880 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que compete ao juiz do trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, bem como em caso de descumprimento de obrigação, inclusive fixação de multas e demais penalidades (artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos da CLT). 2 - A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária, nos termos do art. 880 da CLT, a prévia citação da parte, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução. Precedentes . 3 - Nesse contexto, havendo norma específica na CLT exigindo, a expedição de mandado de citação para que a parte proceda ao cumprimento da decisão, deve ser reformado o acórdão do Tribunal Regional, que considerou desnecessário esse procedimento e lhe aplicou, de imediato, a multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença. Reconhecida a violação do art. 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido, amparado no depoimento pessoal do preposto da reclamada, entendeu que a empresa tinha ciência da pactuação de novo convênio com a União, em curto prazo, mas, ainda assim, demitiu o reclamante para contratá-lo dois dias depois. 2 - A Corte de origem não analisou a matéria sob o enfoque dos arts. 9º e 452 da CLT, razão por que a arguição carece do necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 3 - O julgado do TRT da 23ª Região não autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque não traz a fonte oficial de publicação, consoante determina a Súmula 337, IV, "c", do TST. Já o julgado do TRT da 10ª Região não se fundamenta nas mesmas premissas do acórdão recorrido, o qual se encontra amparado na confissão do preposto. Incide, no particular, a Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000653-62.2018.5.08.0118. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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