- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000200-92.2016.5.02.0601, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 9.504/97. ESTABILIDADE. PERÍODO ELEITORAL. DISCUSSÃO DE TESE NÃO PREQUESTIONADA. O Regional, analisando o teor do Recurso Ordinário do reclamante, manteve a improcedência da pretensão deduzida em juízo, direcionada ao reconhecimento da estabilidade prevista na Lei n.º 9.504/97. A fundamentação jurídica adotada foi a de que, considerando a projeção do aviso prévio, a data do término do contrato de trabalho se deu em período posterior ao prazo fixado pelo art. 73, V, da legislação supramencionada (três meses que antecedem a eleição, até a posse dos eleitos). Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, afirmando que o ponto fulcral da discussão não é a data do término do contrato de trabalho, e sim o marco inicial do aviso prévio, o qual, conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 348 do TST), não poderia ocorrer durante o período de estabilidade. Ocorre que, analisando o teor do acórdão regional, o que se verifica é que referida tese jurídica não foi objeto de exame pelo Juízo a quo, sendo certo, ademais, que o reclamante não opôs Embargos de Declaração, buscando o necessário prequestionamento da controvérsia. Assim, por força da Súmula n.º 297, itens I e II, do TST, não há como se admitir a inauguração do debate de tese jurídica nesta esfera recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000200-92.2016.5.02.0601. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)
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