- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0021684-86.2016.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. REINTEGRAÇÃO PLEITEADA LIMINARMENTE NO PROCESSO MATRIZ EM TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 73, V, DA LEI N.º 9.504/97. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. ALCANCE DOS SERVIDORES QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO PLEITO, INDEPENDENTEMENTE DA ÁREA ADMINISTRATIVA À QUAL SE VINCULEM. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 371 DO TST. DISTINGUISHING . Os fatos demonstrados por prova pré-constituída nestes autos indicam a seguinte situação: o impetrante foi dispensado sem justa causa pela impetrada, ora recorrente, em 23/6/2016; a projeção do aviso prévio indenizado postergou o término do contrato de trabalho para o período protegido pela garantia de emprego prevista no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, que veda a dispensa sem justa causa de servidor público no período de três meses antes do pleito eleitoral. Nesse contexto, impende salientar que a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 73, V, dirige-se aos servidores públicos, gênero que engloba os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores vinculados em relações de natureza jurídico-administrativa. Resulta daí, como corolário lógico, sua aplicabilidade aos empregados públicos, como o impetrante. Frise-se que a OJ n.º 51 SBDI-1 do TST não veda a aplicação do referido dispositivo legal aos servidores públicos, que trata de matéria distinta daquela disciplinada pela Lei n.º 7.773/89. No que tange à circunscrição do pleito eleitoral, é preciso destacar que está pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que esta norma alcança todos os servidores públicos que exercem suas atividades nos limites territoriais em que se realizam as eleições, independentemente do ente federativo ao qual se vinculem. Por fim, no que se refere ao fato de o período de garantia de emprego ter sido alcançado na projeção do aviso prévio, assinalo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o caso referente à dita "estabilidade pré-eleitoral" encerra hipótese de distinguishing em relação à Súmula n.º 371 do TST, tendo em conta a constatação de que os precedentes que deram origem ao aludido verbete sumular trataram de analisar a questão dos efeitos da projeção do aviso prévio indenizado sob a perspectiva da garantia de emprego do dirigente sindical e dos benefícios implementados por normas coletivas, inclusive mediante aplicação retroativa, não cuidando de analisar o efeito do pré-aviso indenizado sobre garantias previstas em normas de ordem pública, tal como aquela prevista no art. 73, V, do Código Eleitoral. Logo, está correto o acórdão recorrido, que concedeu a segurança, determinando a reintegração postulada em tutela liminar de urgência da reclamação trabalhista originária. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021684-86.2016.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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