- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-77.2016.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OCORRIDA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, o cabimento dos embargos declaratórios, em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista, restringe-se à alegação de omissão, no que diz respeito à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado, o que não se coaduna com as alegações da parte embargante, de que não foram apreciados todos os argumentos do recurso de revista quanto ao tema. Nesse contexto, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional enfrentou os argumentos expendidos no recurso ordinário, tendo concluído que ao reclamado são aplicáveis os ditames da Lei 9.504/97, quanto à proibição de dispensa de empregado público em período pré-eleitoral. Nesse contexto, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DA ESTABILIDADE DO PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. Em relação à controvérsia sobre a possibilidade de extensão da "estabilidade eleitoral" aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, esta já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 51 da SbDI-1 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado para fins de concessão de estabilidade eleitoral, prevista na Lei 9.504/97. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001194-77.2016.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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