- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001046-88.2017.5.02.0435, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O V. acórdão recorrido não decidiu a questão com base no ônus probatório, mas sim alicerçado nas provas apresentadas pelo autor e pela ré, detalhando apenas que não houve contraprova capaz de infirmar a conclusão jurídica obtida a partir do acervo probatório. Não obstante a existência de dez itens na Súmula 6/TST, a ré deixou de indicar especificamente qual inciso teria sido contrariado, impossibilitando a respectiva apreciação. Em relação ao art. 461 da CLT, a ré invoca o suposto fato de que a prova dos autos teria demonstrado a existência de diferença de tempo na função superior a dois anos entre autor e paradigma. Contudo, o reexame dos fatos e das provas é incabível através do recurso de revista, consoante Súmula 126/TST, cristalizando-se o contexto fático, in casu , no sentido já apontado pela Corte regional, qual seja: “insofismável que não houve diferença superior a dois anos, na função de técnico de produção pleno, desenvolvida pelos dois trabalhadores, apenas a partir de 01/01/2011”. Assim, ilesos os artigos 373 do CPC e 461 e 818 da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO. TURNOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIARIAM O EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , grifamos . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 05/11/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente não apresentou a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o eventual prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001046-88.2017.5.02.0435. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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