JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0020138-43.2020.5.04.0812

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020138-43.2020.5.04.0812, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO IN NATURA . NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante, erigindo-se o óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da habitação fornecida pelo empregador. Consignou ter constado do acórdão regional que “ Não há dúvidas de que a habitação fornecida se deu para a realização do trabalho ” e que “ Tanto isso é verdade que havia transporte fornecido pela reclamada para trabalhadores que não recebiam moradia, o que não havia para todos ”, bem como que “ Também, não se pode deixar de destacar que a proximidade dos empregados no local de trabalho em se tratando de atividade essencial se faz necessário para o funcionamento da usina ”, além do que “ Não há dúvidas, também, que o local, especialmente, no ano de 1989, quando a autora teve concedida a habitação era de difícil acesso ” e que “ Inclusive, a respeito há inúmeras reclamatórias postulando horas in itinere ”. Acrescentou que o Tribunal Regional consignou que “ Não vejo o fato de que outros trabalhadores residissem em local diverso viesse a constituir salário ‘in natura’ pois era oferecido transporte para o deslocamento ao trabalho ”, bem como que “ nessa situação, não há como ser viabilizada moradia para todos, além do fato de que havendo transporte os funcionários também podem optar por morar em cidades próximas com melhor qualidade de vida ”. Embora a c. Turma tenha se valido de dados registrados em julgado referente a outro trabalhador, pela mesma turma, firmando, portanto, sua convicção em premissas fáticas lastreadas em outro processo, não se tratando de prova emprestada, o que implicaria reconhecer que a conclusão da c. Turma teria dissentido do comando da Súmula 126 desta Corte, há, no acórdão regional, elemento de prova a respaldar a conclusão de que a moradia foi fornecida ao empregado para o trabalho. Com efeito, o Tribunal Regional assenta que “ a utilidade oferecida apenas viabilizava a execução do trabalho, sendo totalmente irrelevante o fato de haver outros empregados exercentes da mesma função, que não receberam moradia, por indiscutível, que houve o fornecimento de moradias, foi em período do tempo, quando a Usina estava em processo de instalação na cidade. A habitação fornecida ao empregado como forma de instrumentalizar a prestação do serviço se justifica no caso em que os serviços são prestados em localidades distantes de centros urbanos e, no caso, a discussão está centrada em benefício concedido nas décadas de 80/90, situação totalmente diversa do que ocorre várias décadas após ”. Acrescentou o Regional que “ não há dúvida que o autor teve vantagem ao receber imóvel em comodato que lhe oportunizou a facilidade na prestação de serviços, o que não significa dizer, que não pode ser suprimida, quando houve alteração das condições, que inclusive remonta a março de 2010. A utilidade fornecida ao autor não pode ser considerada como parcela salarial, mas mero instrumento para a realização do trabalho, e, portanto, indenizatória. E de resto, as normas coletivas incidentes e preponderantes, estabelecem as reais condições na atualidade, não sendo ilícito, se implementar no presente, a visualização de realidade, totalmente superada, que somente tem a virtualidade de repristinar discussões, com a finalidade de obtenção de vantagens indevidas ”. Diante dos fatos consignados no acórdão regional, e da impossibilidade de reexame dos depoimentos, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 do TST, porquanto a desconstituição da conclusão regional quanto à natureza indenizatória da moradia demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Dessa forma, não há falar, também, em contrariedade à Súmula 367, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020138-43.2020.5.04.0812. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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