- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Ação Rescisória 0024431-07.2023.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS - BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. 1. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DISSONÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO E O DECIDIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, sob o fundamento de que publicado em dissonância com o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional na sessão de julgamento. 1.2. De início, importa registrar que a causa de pedir da ação rescisória está voltada à existência de falha na divulgação do acórdão rescindendo. Evidenciado, portanto, que o alegado vício nasceu no próprio julgamento da decisão rescindenda, prescindível o pronunciamento explícito, na forma do item V da Súmula 298 do TST. 1.3. Por outro lado, a respeito do art. 941 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro lecionam que “ o julgamento só se encerra com o anúncio de seu resultado pelo presidente do órgão fracionário. Até aí qualquer dos membros do colegiado pode rever o seu posicionamento e/ou pedir vista do feito, ressalvado o voto proferido por juiz afastado ou substituído ”. Da exegese do mencionado preceito, extrai-se não só a colegialidade do julgamento, mas a possibilidade de alteração de entendimento anteriormente manifestado pelo Magistrado até a proclamação do resultado. 1.4. No caso concreto, depreende-se da decisão rescindenda que a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu provimento ao apelo dos reclamados para excluir da condenação o pagamento de indenização relativa à previdência privada. Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, do vídeo da sessão de julgamento indicado pela autora na petição inicial – cujo conteúdo não foi objeto de insurgência recursal, extrai-se que os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 24ª Região, embora em um primeiro momento tivessem se manifestado no sentido consignado na decisão rescindenda, logo após a sustentação dos patronos da causa, adequaram o entendimento inicialmente firmado para, no capítulo atinente à previdência privada, prover o apelo da reclamante para determinar a apuração da condenação com base no valor da remuneração. 1.5. Nessa esteira, tem-se que a Corte de origem efetivamente deixou de consignar na decisão rescindenda o deferimento de diferenças de previdência privada a serem calculadas com base na remuneração, razão pela qual procede o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966, por afronta ao art. 941, § 1º, do CPC. Mantida, portanto, a procedência da pretensão rescisória. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 2.1. Sobre o tema, esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada, portanto, pelo Código de Processo Civil. 2.2. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. 2.3. Nesse sentir, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST). 2.4. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA - MARIA REGINA FERREIRA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 1. A parte autora insiste na procedência da ação rescisória por afronta aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, sustentando que o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo em sentido contrário ao decidido na sessão de julgamento, extrapolou os limites da lide. 2. Contudo, mantida a procedência da pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, por violação do art. 941, § 1º, do CPC, revela-se prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pela autora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024431-07.2023.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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