- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0039200-42.2009.5.04.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEFINIDO . A primeira reclamada apresenta sua irresignação tão somente com a manutenção da decisão regional quanto à determinação de que a patrocinadora arque com a sua parte no custeio da contribuição previdenciária complementar. Alega que não se observou tratar-se de "benefício definido", modalidade de previdência complementar em extinção, em que há paridade de reajuste com os empregados da ativa; entende, portanto, que há desconexão entre o benefício pago aos participantes/ beneficiários/ assistidos e as contribuições vertidas ao longo do pacto para formar a denominada fonte de custeio. Afirma, ainda, que a preservação do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da empresa de previdência privada. No entanto, a SBDI-1 do TST já fixou o entendimento de que, tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados de parcela concedida aos empregados em atividade, é necessário o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do empregado e da empregadora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A segunda reclamada sustenta que deve haver manifestação específica do Colegiado sobre a alegação de violação da Teoria do Conglobamento. Alega que a Corte a quo determinou a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros de 1973, sempre que esta norma se mostrar mais benéfica para o cálculo da suplementação de aposentadoria, bem como a incidência de regra prevista na Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, quanto ao reajuste do salário de participação, o que, no seu entender, feriu a Teoria do Conglobamento, contrariou a Súmula n.º 51, II, do TST e afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica a alegada contrariedade às Súmulas n.os 51, II, e 288, II, ambas do TST, pois foi determinada apenas a observância do direito acumulado do reclamante, decisão consubstanciada na aplicação proporcional do regulamento de 1969, em relação ao período em que permaneceu a ele vinculado; e sendo incontroversa a omissão desse Regulamento de Benefícios no critério de correção dos salários de participação, a lacuna regulamentar deve ser preenchida conforme determinação da Lei n.º 6.435/77. Não se trata, no caso, de coexistência de regulamentos de planos de previdência complementar e de opção do empregado por um deles; logo são impertinentes as indicadas contrariedades às Súmulas n.os 51, II, e 288, II, do TST e a pretensão de ver aplicada a Teoria do Conglobamento. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0039200-42.2009.5.04.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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