JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000098-28.2017.5.09.0029

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0000098-28.2017.5.09.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MENSALIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA AMPLIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que “a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la”. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que as provas produzidas nos autos revelaram que a “ré se desincumbiu de seu ônus de prova, já que apresentou os comprovantes” relativos aos descontos salariais a título de mensalidade de sindicato e repasse ao sindicato. Dessa forma, a alegação do agravante no sentido de que “trouxeram, de maneira detalhada as diferenças de valores devidos a título de mensalidade sindical e assistência médica ampliada”, e que “a agravada não comprovou o recolhimento correto da mensalidade sindical”, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000098-28.2017.5.09.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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