- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020131-84.2016.5.04.0232, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação da recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Na hipótese dos autos, o Regional constatou que o banco de horas, na forma como entabulado, era descumprido pela reclamada, sendo consignado que " a reclamada não comprovou o atendimento da integralidade das disposições normativas à validade do banco de horas praticado, não tendo comprovado, por exemplo, a informação por escrito ao sindicato a cada três meses do número total de horas extras levados a crédito e a débito no período, tampouco o fornecimento mensal ao reclamante de demonstrativo da sua situação no banco de horas , a tanto não bastando apenas os lançamentos relativos ao banco de horas apontados nos registros de horário" . De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é permitido adotar simultaneamente o acordo de compensação semanal e o banco de horas, desde que sejam cumpridos os requisitos de validade para ambos os sistemas, o que não foi observado . Desse modo, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, na forma em que estabelecem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020131-84.2016.5.04.0232. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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