- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010728-91.2014.5.01.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Constata-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte entendeu pela responsabilidade da contratante na ocorrência da moléstia profissional, considerando todas as provas apresentadas nos autos, em especial o laudo técnico e as provas testemunhais. Dessa forma, não se há falar em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PEDREIRO. DESCARGA ELÉTRICA EM LAJE NÃO SINALIZADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante , prestando serviços de pedreiro, sofreu acidente de trabalho (descarga elétrica) no projeto de impermeabilização de laje empresarial . Foi destacado ainda que a reclamada assumiu o risco da ocorrência de um possível acidente ao não fornecer os equipamentos de proteção obrigatórios , bem como não realizou a instrução do reclamante ou a sinalização do local de trabalho (NR 10 e 26 do MTE) . Dessa forma, constata-se que foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia acometida. (incapacidade laboral parcial e cicatrizes definitivas em decorrência do acidente do trabalho). Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso , o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como a indenização por danos estéticos , no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes de acidente típico de trabalho, no qual o autor sofreu perda parcial da capacidade laborativa e prejuízos estéticos , não se mostra exorbitante ou desproporcional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEFERIMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, não configurando julgamento extra petita a determinação para que a indenização deferida seja paga em parcela única, mesmo não havendo na petição inicial pedido de preferência por essa forma de pagamento . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou explicitamente a respeito do referido tema, e que a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão . Incide o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010728-91.2014.5.01.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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