- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0010626-57.2020.5.18.0291, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . O TRT declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar ação que envolve a relação jurídica mantida entre a reclamada e a seguradora, diante da natureza civil, não abrangida no art. 114 da Constituição Federal. Infere-se que a intenção da 2ª reclamada em incluir a empresa seguradora é discutir seu direito de regresso pelas eventuais reparações civis. Realmente, eventual acolhimento da denunciação da lide para incluir a empresa seguradora poderia criar uma relação jurídica estranha ao contrato de trabalho e gerar uma controvérsia de natureza civil paralela. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a lide entre empregador e seguradora, ante a relação jurídica de natureza civil entre as partes. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . O TRT manteve a condenação de pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, durante o exercício da função de técnico eletrotécnico, em favor do reclamado, quando o autor sofreu uma descarga elétrica que, após a realização de mais de 40 cirurgias, resultou na amputação da mão esquerda e de um dos dedos (pododáctilo) do pé direito. Consta do acórdão regional que o reclamante cumpria jornada excessiva de trabalho, como 11 horas diárias, fator determinante na produção de acidentes. Como bem observado pela Corte a quo , “(...) a fadiga e o cansaço decorrentes da jornada excessiva, que reduzem a atenção e capacidade de tomada de decisões na execução do trabalho, são efeitos do esforço continuado que se protraiu ao longo do tempo e, dessa forma, ao contrário do que pretende a reclamada, não são eliminados pelo fato de no dia anterior ao do infortúnio ter sido observado descanso interjornada superior a 11 horas”. Esta Corte entende que o risco acentuado de queda e choque elétrico é inerente à função de eletricista, o que torna desnecessária a constatação de culpa do empregador, para fins de apuração da responsabilidade civil patronal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, inclusive com a adoção de medidas preventivas para evitar acidentes, como o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamentos adequados e respeito às normas de segurança e às norma trabalhistas, incluindo a limitação da jornada de trabalho e a concessão de intervalos regulares. No caso, o reclamante, eletricitário, sofreu um choque elétrico após cumprir uma jornada excessiva, porque não observados os intervalos interjornadas. Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o risco acentuado de choque elétrico, inerente à função de eletricista, aliado a carga excessiva de trabalho e a falta de descanso adequado, torna-se desnecessária a constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil patronal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Nesses temos, presente o dano (na amputação da mão esquerda e de um dos dedos do pé direito) e o nexo causal entre o acidente (descarga elétrica) e o trabalho desempenhado (eletricista), em virtude do reconhecimento da responsabilidade objetiva e da consequente desnecessidade de que se verifique a existência de culpa da empresa, subsiste o direito do reclamante de ser indenizado pelos danos morais, caracterizados in re ipsa , estéticos e materiais, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Os arestos colacionados no recurso de revista não servem para a demonstração de dissenso, pois não há indicação da data da publicação em fonte oficial, conforme previsto na Súmula 337, IV, “c”, do TST. Considerando que o apelo está calcado apenas em divergência jurisprudencial, não há canal de conhecimento suficiente para admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se que a pretensão da reclamada carece de interesse recursal, uma vez que o acórdão regional deu provimento ao seu recurso ordinário para limitar o valor da condenação ao constante na petição inicial. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da Fundação revela-se inadmissível. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010626-57.2020.5.18.0291. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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