- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001594-11.2015.5.07.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E PERÍODO ESTABILITÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS O art. 950 do Código Civil determina o pagamento de pensão, ainda que a incapacidade resultante da doença adquirida em função das atividades exercidas pelo trabalhador seja parcial, cumprindo ressaltar que o fato de a parte reclamante ter direito ao pagamento dos salários relativos ao período estabilitário não elide tal condenação, pois distinta a natureza das percelas . A pensão mensal decorre do direito do empregado à reparação civil pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, ao passo que a indenização substitutiva da estabilidade provisória é oriunda do direito do trabalhador à contraprestação salarial durante o período de estabilidade não respeitado pela empregadora . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001594-11.2015.5.07.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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