- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010891-57.2023.5.03.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, §3°, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO E EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMISSÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de circunstância de motorista carreteiro, domiciliado e residente em Uberlândia/MG e contratado em Itupeva/SP para prestar serviços em diversas localidades. 2. O empregado propôs Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido, mas em que prestou serviços por diversas vezes. 3, Via de regra, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da admissão ou da prestação de serviços, o que é o caso dos autos. 4. Havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar às exceções previstas no § 3°, do art.651 da CLT. 5. Convém ainda, ressaltar que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 6. Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 7. Na hipótese, em consulta ao site da reclamada (https://erbeincorporadora.com.br/) é possível constatar que se trata de empresa com ampla atuação em diversas localidades do território nacional, especialmente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, inclusive em Minas Gerias – Uberlândia. Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010891-57.2023.5.03.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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