- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 1000035-82.2020.5.02.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALOR RELATIVOS A HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. VALE REFEIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RESCISÃO INDIRETA. TAXA ASSISTENCIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto ao tema " Adicional de insalubridade ", a Corte a quo , analisando os elementos probatórios adunados, concluiu que a ré não comprovou a entrega de EPIs e não produziu nenhuma prova que afaste as condições nocivas constatadas pelo perito. 3. No tocante ao tema " PPR/ Remuneração variável ", o Tribunal Regional, amparado no regulamento interno adunado aos autos, concluiu que a parte reclamada não demonstrou que as metas estipuladas não teriam sido alcançadas, uma vez que a reclamada não impugnou analiticamente as argumentações consignadas na petição inicial. 4. Relativamente ao tema " Cargo de confiança ", a Corte a quo , amparada nos elementos probatórios- notadamente a prova oral e a ficha de registro de funcionários-, concluiu que a autora não estava enquadrada no regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT, uma vez que estava submetida ao controle de jornada e que não detinha qualquer autonomia para tomar decisões. Assim, ante a ausência dos requisitos caracterizadores do regime laboral previsto no artigo 62, II, da CLT, irreprochável a decisão recorrida. 5. Quanto ao tema " Intervalo intrajornada ", o Tribunal Regional concluiu que havia irregularidade na concessão do referido intervalo, uma vez que o preposto afirmou que "não tinha como fazer uma hora de intervalo, que era só comer e voltar" . Assim, inviável a reforma da decisão. 6. No que diz respeito ao tema " Intervalo do artigo 384 da CLT ", conforme consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a Corte a quo decidiu em estrita sintonia com o IIN-RR-1540/2005-046-12-00 (Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009), oportunidade em que o Pleno desta Corte concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 7. Em relação ao tema " Intervalo intrajornada ", o equacionamento judicial expresso no acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. 8. A respeito do tema " Restituição de valores/ Higienização do uniforme ", o Tribunal Regional, amparado nos instrumentos normativos carreados, concluiu que a agravante não comprovou a alegação de que realizava a higienização dos uniformes. Dessa forma, ante a ausência de comprovação das alegações deduzidas pela defesa e tendo sido dirimida a controvérsia à luz da disposição normativa aplicável ao caso, inviável a reforma da decisão agravada. 9. Em relação ao " Tíquete alimentação ", o Tribunal Regional, amparado na CCT carreada, concluiu que a alimentação fornecida pela reclamada não estava de acordo com a Portaria Interministerial nº 5, de 1999, do Ministério do Trabalho e Emprego (norma regulamentadora do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e com os valores diários de referência para macro e micronutrientes fixados no art. 5º, I, da referida Portaria. Assim, em razão do desrespeito ao pactuado e das previsões regulamentares, a parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão. 10. Quanto ao tema " Multa normativa ", contrariamente ao alegado pela parte agravante , o juízo de origem constatou que houve descumprimento das disposições previstas na norma coletiva aplicável e por isso manteve a imposição da penalidade prevista na CCT . 11. Relativamente ao tema " Rescisão indireta/ Art. 483, ' d' , da CLT" , as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no sentido de que a trabalhadora foi submetida a jornadas extenuantes de trabalho- superiores a 12 horas diárias-, sem possibilidade de fruição integral dos intervalos legalmente previstos para o descanso do trabalhador (intrajornadas e interjornadas) e, ainda, submetida a ambiente insalubre sem o fornecimento de EPIs, evidenciam o correto equacionamento da Corte a quo , que concluiu pela rescisão indireta. 12. Por fim, quanto ao tema " Taxa assistencial ", o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa expressamente que o desconto somente alcançaria os associados do sindicato e que não restou comprovado que a trabalhadora estava associada . Assim, inviável a reforma da decisão . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000035-82.2020.5.02.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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