JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016491-87.2022.5.16.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016491-87.2022.5.16.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público uma vez que não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses sequer levantadas pelo embargante. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016491-87.2022.5.16.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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