- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000273-57.2011.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICOS QUE PERMANECIAM PRÓXIMOS AOS LOCAIS ONDE ERAM REALIZADOS EXAMES RADIOLÓGICOS SEM OPERAR O EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIOS X. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos de divergência dos reclamantes, fundado em contrariedade à Súmula nº 126 do TST e dissenso jurisprudencial. II. Na hipótese, o TRT condenou o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade, considerando a conclusão do laudo pericial , que constatou a exposição intermitente e habitual dos autores (médicos) a radiações ionizantes. Para o alcance desse desfecho, consignou que os reclamantes " efetuavam suas atividades no setor de emergência do Hospital, onde não existia nenhum biombo para a proteção dos profissionais e permaneciam em área de risco criada por radiações ionizantes, inclusive junto ou próximos dos leitos onde eram realizados os exames radiológicos ". Ainda, de maneira oposta ao entendimento fixado pelo juiz na sentença de origem, concluiu que o depoimento testemunhal não teria o condão de evidenciar que a exposição aos agentes ionizantes ocorria de forma apenas eventual. III. Já no âmbito do TST, a Turma manteve a decisão unipessoal do Relator , que deu provimento ao apelo da reclamada para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que esta Corte , por ocasião do julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, fixou tese jurídica no sentido de que " não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ". Foram opostos embargos de declaração sob a alegação de que " em nenhum momento o acórdão regional atesta que a Embargante não operava o equipamento mencionado " e de que o contato dos autores com a radiação ionizante equivaleria à própria operação do aparelho, " tendo em vista ocorrer não apenas no mesmo ambiente, mas exatamente junto aos leitos onde eram realizados os exames ". Todavia, a Turma julgadora ratificou o seu entendimento no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade, mencionando trecho do laudo pericial transcrito no acórdão regional que descreve que a exposição dos autores ao agente ionizante ocorria " na unidade vascular e box de urgência ". Argumentou, também, que a própria menção do TRT em relação à existência de " distância entre os leitos " desaguaria na constatação de que o aparelho de Raios X utilizado era móvel. IV. Nos embargos de divergência, a parte aponta contrariedade à Súmula nº 126 do TST, ao argumento de que " a matéria fática assentada no acórdão regional asseverou existir ambiente perigoso onde os embargantes desenvolviam suas atividades " e de que " o cabimento do adicional fora reconhecido pela instância regional amparado na perícia realizada, que concluiu devida a verba pleiteada em razão das condições de labor desempenhadas pelos embargantes ". V. Todavia, não é possível o processamento dos embargos sob a perspectiva da acenada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois ainda que o TRT de origem , com base em laudo pericial, tenha considerado que a permanência dos autores " junto ou próximos aos leitos onde eram realizados os exames radiológicos " caracteriza-se como atividade perigosa, a Turma julgadora atribuiu novo enquadramento jurídico aos fatos para aplicar o entendimento uniformizado nesta Corte no sentido de que não é devido o pagamento de adicional de periculosidade a empregados que não operem equipamento móvel de Raios X, a despeito de permanecerem na área de seu uso. Ademais, observa-se que o acórdão regional , além de não adotar qualquer premissa no sentido de que os autores operavam o equipamento de Raios X , trouxe elementos fáticos suficientes para que a Turma julgadora pudesse constatar que o aparelho utilizado era móvel e que os autores permaneciam próximos ou na área do seu uso, apenas. Logo, não se verifica a circunstância de ter o acórdão embargado adotado premissas fáticas distintas daquelas consignadas pela decisão do TRT. Incólume, portanto, a Súmula nº 126 do TST. VI. Quanto aos julgados transcritos pelas partes que aplicam o óbice da Súmula nº 126 do TST, estes se mostram inespecíficos ao confronto de teses, porque a verificação acerca do mencionado óbice processual depende das circunstâncias específicas do caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VII. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000273-57.2011.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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