- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002433-48.2017.5.12.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "BANCO DO BRASIL S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do agravo de instrumento quando está ausente a representação processual da parte agravante. O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pela Dra. Glauce Ruiana Tomaz , que não detém procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Nos termos dos artigos 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, e 104, caput , e §1º, do CPC, o advogado sem instrumento de mandato não poderá peticionar em juízo, ressalvada a prática dos atos reputados urgentes, situação não caracterizada no presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente a representação processual da parte agravante. O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pelo Dr. Lidiomar Rodrigues de Freitas , que não detém procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Observe-se, a esse respeito, que o instrumento particular de mandado foi apresentado às fls. 33 e contém apenas menção ao nome do advogado constituído, Dr. Lidiomar Rodrigues de Freitas, mas sem nenhuma assinatura do outorgante. Agravo de instrumento que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do recurso de revista quando ausente a representação processual da parte recorrente. O recurso de revista foi assinado digitalmente pela Dra. Fernanda Dziedzic , que não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Com efeito, o substabelecimento inserido às fls. 34 não é válido, eis que o advogado Lidiomar Rodrigues de Freitas, OAB/SC 11.044B, que realizou a outorga de poderes, não estava constituído nos presentes autos. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002433-48.2017.5.12.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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