- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-82.2022.5.02.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS EM ESTADO BRUTO NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. Na hipótese dos autos, consignou o Regional que a reclamante fazia uso de produto de limpeza em estado bruto, registrando que “Muito embora, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o caso em análise não permite julgamento de forma diversa, eis que, inobstante o entendimento desta Relatora seja no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não dá direito à percepção do adicional de insalubridade, haja vista o seu uso de forma diluída, todos os acompanhantes à vistoria confirmaram que um dos produtos, cujo Ph é de 13,9, sendo, portanto, uma aucalis cáustico, era usado na sua forma pura.”. 3. Com relação ao uso de EPI’S, concluiu o Órgão de Origem que “não bastasse, não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual à reclamante, o que a deixava mais exposta à agressividade do agente químico.”, de sorte que acolher a alegação recursal no sentido de que a havia a distribuição de EPI’S capazes de eliminar o risco da insalubridade, bem como o laudo pericial incorreu em erro jurídico demandaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001035-82.2022.5.02.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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